DECRETO RECONHECE OS LIMITES DO BAIRRO DA FREGUESIA COMO SÍTIO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL E PAISAGÍSTICO:
A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, com intuito de promover a valorização da paisagem urbana como prevê o art. 177 da lei Complementar n° 111/2011, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, reconhece os limites do bairro da Freguesia como Sítio de Relevante Interesse Ambiental e Paisagístico.
Clique aqui para acessar a íntegra do Decreto n° 38.057/2013.
DECRETO Nº 38.057 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013, (D.O.M. DE 21.11.2013)
Reconhece o Sítio de Relevante Interesse
Ambiental e Paisagístico da Freguesia, XVI RA,
com base no disposto pela Lei Complementar
111, de 1º de fevereiro de 2011, que instituiu o
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
legislação em vigor, CONSIDERANDO que o Decreto 37.158, de 16 de maio de 2013, estabeleceu a
Área de Especial Interesse Ambiental da Freguesia, com o intuito de determinar meios de proteção para
o ambiente urbano, construído e natural em sua área de abrangência;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 468, determina a proteção ao meio
ambiente, considerados os elementos naturais e culturais que constituem a paisagem urbana, tendo por
objetivo preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental;
CONSIDERANDO que a paisagem carioca é o maior bem da Cidade, de acordo com o parágrafo 4º, do
artigo 2º, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável – Lei Complementar nº 111, de 1º de
fevereiro de 2011;
CONSIDERANDO a localização do bairro da Freguesia junto aos contrafortes do Maciço da Tijuca, que
integra o conjunto de áreas reconhecidas como Sítios de Relevante Interesse Ambiental e Paisagístico
pelo artigo 117, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável;
CONSIDERANDO a necessidade da preservação do patrimônio paisagístico do bairro da Freguesia e,
em especial, do sítio e respectiva zona de amortecimento, reconhecidos pela UNESCO como
Patrimônio Mundial na categoria de Paisagem Cultural da Humanidade;
CONSIDERANDO que o parágrafo 2º do artigo 2º, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
Sustentável determina que a ocupação urbana seja condicionada à preservação dos maciços e morros,
das florestas e demais áreas com cobertura vegetal, dos marcos referenciais e da paisagem da Cidade;
CONSIDERANDO a qualidade paisagística da baixada de Jacarepaguá, ambiente urbano composto por
morros e vales que proporcionam importantes visadas paisagísticas para o conjunto montanhoso do
Maciço da Tijuca;
CONSIDERANDO o tombamento da Igreja de Nossa Senhora da Pena, compreendendo o conjunto
arquitetônico e paisagístico do morro em que está situada, patrimônio cultural nacional e seu destaque
na paisagem, constituindo referência para os moradores da região;
CONSIDERANDO o processo histórico de ocupação do bairro da Freguesia, baseado na subdivisão de
antigas fazendas em sítios, chácaras e casas em centro de terrenos arborizados, que fazem parte da
memória dos moradores;
CONSIDERANDO que o bairro da Freguesia se caracteriza tradicionalmente por um meio urbano
intensamente arborizado e com forte presença de elementos naturais que lhe confere reconhecida
qualidade de vida;
CONSIDERANDO a perda de área vegetada ocorrida no bairro desde o início da intensificação do
processo de sua ocupação, após a aprovação da Lei Complementar 70, de 06 de julho de 2004;
CONSIDERANDO que a mobilização da sociedade, que historicamente se empenha na proteção da
região, gera a implantação de diversas ações de recuperação ambiental e da paisagem pelo Poder
Público;
CONSIDERANDO que o recente processo de adensamento desse bairro, com padrões urbanísticos que
comprometem a manutenção da qualidade ambiental, põe em risco a paisagem urbana e a qualidade
de vida do bairro da Freguesia; DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecida como Sítio de Relevante Interesse Ambiental e Paisagístico da Freguesia, na
forma do artigo 117 da Lei Complementar 111, de 1º de fevereiro de 2011, que instituiu o Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano Sustentável, a área correspondente ao limite do bairro de mesmo nome,
situado na XVI RA.
Parágrafo único: Os limites do bairro da Freguesia estão mapeados e descritos no Anexo Ia e Ib deste
Decreto.
Art. 2º Para promover a valorização da paisagem urbana deverão ser implementadas ações de cunho
ambiental, paisagístico e urbanístico, com avaliação e acompanhamento dos órgãos competentes, tais
como:
I – ampliar o tratamento paisagístico local com ênfase na arborização urbana utilizando-se espécies
nativas autóctones do Município;
II – estimular a implantação de cercamentos dotados de permeabilidade visual para assegurar maior
visibilidade à paisagem protegida;
III – implantar passeios drenantes;
IV – implantar sistema de iluminação pública que destaque os elementos paisagísticos e os marcos
urbanos;
V – instalar sinalização indicando os principais elementos da paisagem natural e construída.
Art. 3º Constituem bens especialmente protegidos na área do Sítio de Relevante Interesse Ambiental e
Paisagístico da Freguesia:
I – os contrafortes do Maciço da Tijuca, constituído na área pela Serra dos Pretos Forros;
II – o Morro da Freguesia;
III – os rios Sangrador, Banca da Velha, Córrego Panela e Cantagalo;
IV – o Bosque da Freguesia.
§1º Em função dos elementos relacionados neste artigo, serão estabelecidos neste Decreto padrões de
ocupação que assegurem sua valorização, requalificação e a sua permanência na paisagem.
§2º As restrições urbanísticas e ambientais na área do Sítio de Relevante Interesse Ambiental e
Paisagístico da Freguesia são estabelecidas em função da proximidade e da interferência com a
visibilidade dos bens protegidos mencionados neste artigo, conforme mapa constante do Anexo II deste
Decreto.
Art. 4º O número máximo de pavimentos estabelecidos no Anexo III deste Decreto incluem todos os
pavimentos da edificação, excluídos apenas os pavimentos em subsolo e em subsolo semienterrado, na
forma dos incisos I e II do artigo 19 da Lei Complementar 70, de 06 de julho de 2004.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo quanto aos pavimentos em subsolo e em subsolo
semienterrado não se aplica aos terrenos em encosta, que deverão observar o disposto no artigo 7º
deste Decreto.
Art. 5º A altura máxima da edificação, estabelecida no Anexo III, será medida entre o nível do piso do
pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação, compreendendo todos os elementos construtivos,
exceto: I – equipamentos mecânicos, caixas d’água, casa de máquinas, caixas de escadas comuns, ao
nível do telhado;
II – dutos de ventilação de escadas enclausuradas;
III – pavimentos em subsolo na forma dos incisos I e II do artigo 19 da Lei Complementar 70, de 06 de
julho de 2004.
§1.º Os elementos citados nos incisos I e II não poderão ser superpostos e deverão distar pelo menos
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) dos planos das fachadas.
§2.º Acima do último pavimento permitido, conforme o Anexo III deste Decreto, não será admitido o
pavimento de cobertura.
§3º No pavimento de telhado, último teto das edificações, os elementos construtivos e os equipamentos
deverão ter tratamento adequado, integrado à composição arquitetônica da edificação.
§4º Os espaços destinados a atividades cuja funcionalidade exija altura de pavimento diferenciada, tais
como salas de exibição de espetáculos de música, teatro, cinema, artes plásticas e bibliotecas, não serão computados na altura máxima, desde que a altura resultante da edificação seja autorizada pelos
respectivos órgãos de tutela.
Art. 6º Prevalecerá o gabarito máximo de 3 (três pavimentos) de qualquer natureza e altura máxima de
11,00m (onze metros) para os imóveis localizados em áreas onde seja permitido gabarito superior, nas
seguintes situações:
I – nos logradouros com largura igual ou inferior a 9,00m (nove metros);
II – nos trechos de terreno com inclinação superior a 20% (vinte por cento).
Art. 7º Nos terrenos em aclive ou declive serão observadas as seguintes condições:
I – a altura e o número de pavimentos das edificações serão computados a partir do piso do pavimento
da edificação em nível inferior;
II – o piso da edificação em nível inferior, não assente no terreno, deverá distar no máximo 5,00m (cinco
metros) do terreno natural, em qualquer ponto, e a estrutura aparente da edificação, justificada pela
declividade do terreno, não poderá ser fechada nem apresentar lajes de piso nas vigas e
contraventamento;
III – os cortes e aterros não poderão ter mais de 3,00m (três metros) de altura, em qualquer ponto.
Art. 8º Na área de abrangência deste Decreto, os imóveis localizados nas Zonas Residenciais 1 e 2 e
Zonas Comerciais e de Serviços 1, 2 e 3 da Lei Complementar 70, de 06 de julho de 2004, obedecerão
às seguintes disposições:
I – Taxa de Ocupação:
Área do terreno (m2) < 2.000 ≥ 2.000 e < 5.000 ≥ 5.000
Taxa de Ocupação (%) 50% 40% 30%
II – Afastamento mínimo frontal:
a) 3,00m (três metros) – edificações com até onze metros de altura; e
b) 5,00m (cinco metros) nas demais situações;
III – Afastamentos das divisas laterais: obedecidas as dimensões mínimas definidas na legislação em
vigor, sendo que as edificações com mais de 3 (três) pavimentos de qualquer natureza e altura superior
a 11,00m (onze metros) serão, obrigatoriamente, afastadas das divisas do terreno em todos os
pavimentos.
Parágrafo único: Com o objetivo de garantir o plantio de mudas no lote e não prejudicar o plantio no
passeio, a área correspondente ao afastamento frontal deverá ser livre de qualquer elemento
construtivo da edificação, mesmo que balanceado.
Art. 9º Para garantia da permeabilidade do solo por percentual de área do lote livre de pavimentação ou
construção em qualquer nível, inclusive subsolo, fica estabelecida a Taxa de Permeabilidade, em
função da área do terreno, obedecidas as disposições constantes deste artigo:
I –
Área do terreno (m2) ≤ 360 > 360 e
≤ 1000
> 1000 e
≤ 2.000
> 2000 e
≤ 5.000
> 5.000 e
≤ 10.000 > 10.000
Permeabilidade (%) 20 25 30 35 40 50II – a área definida para o cumprimento da Taxa de
Permeabilidade poderá ser dividida, desde que cada porção corresponda a no mínimo 9,00m² (nove
metros quadrados) de forma a permitir o plantio de uma árvore;
III – não será admitida nas áreas permeáveis a implantação de pisos, materiais, benfeitorias,
equipamentos ou ainda quadras, piscinas, reservatórios, cisternas, aterros, solos, leitos e bases com
níveis de compactação que descaracterizem sua natureza e objetivo;
IV – são toleradas áreas permeáveis sob varandas com balanço máximo de 2,00m (dois metros);
V – as áreas permeáveis deverão integrar um sistema que apresente condições hidráulicas naturais de
receber as águas pluviais e infiltrá-las diretamente no lençol freático;
VI – pisos semipermeáveis de qualquer natureza não são computáveis na Taxa de Permeabilidade.
Art. 10. A área permeável dos lotes deverá localizar-se preferencialmente junto ao logradouro, salvo nas
seguintes situações: I – nos lotes situados em encosta, sempre que possível deverá acompanhar a linha de drenagem
natural do terreno;
II – nos casos de lotes atravessados por cursos d’água, mesmo que intermitentes, deverá ser
incorporada à faixa marginal de proteção;
III – quando possa atuar como elemento de fortalecimento de conexão ecológica entre fragmentos
vegetacionais de áreas lindeiras ou próximas.
Parágrafo único: Para os casos previstos nos incisos deste artigo, por ocasião do licenciamento
ambiental, o órgão central de planejamento e gestão ambiental definirá a melhor localização das áreas
permeáveis nos lotes.
Art.11. As áreas permeáveis não poderão sofrer alterações e deverão ser gravadas na Convenção do
Condomínio e na Certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras.
Art. 12. As áreas permeáveis deverão ser vegetadas ou revegetadas de acordo com orientação a ser
definida pelo órgão central de planejamento e gestão ambiental.
Art. 13. As vagas destinadas a estacionamento nas áreas descobertas externas às edificações deverão
ter seu piso em material semipermeável assentado sobre camada drenante ligada ao lençol freático.
Art. 14. É obrigatório o plantio de árvores com mudas de espécies arbóreas nativas, autóctones do
Município do Rio de Janeiro com, no mínimo, 2 (dois) metros de altura, de acordo com as seguintes
condições:
I – nas edificações residenciais, uma muda de árvore para cada 150,00m² (cento e cinquenta metros
quadrados) ou fração de Área Total Construída (ATC);
II – nos demais usos, 1 (uma) muda de árvore para cada 90,00 m² (noventa metros quadrados) ou
fração da Área Total Construída (ATC).
§1º O plantio exigido no caput deste artigo deverá ser realizado no local permeável do lote, que deverá
conter, no mínimo, 1 (uma) muda de árvore em área de no mínimo 9,00 m² (nove metros quadrados)
com seção mínima de 3,00 m (três metros).
§2º Deverá ser realizado o plantio no passeio público conforme legislação em vigor.
§3º Quando for comprovada a impossibilidade de atendimento de plantio de todas as árvores exigidas
no local da obra, este poderá ser feito em local público, a ser determinado pelo órgão central de
planejamento e gestão ambiental, na área de abrangência deste Decreto e sempre em número 3 (três)
vezes maior que o exigido por este artigo.
§4º Quando se esgotarem as áreas públicas no bairro da Freguesia em virtude do atendimento do
disposto no parágrafo anterior, os plantios deverão ser efetuados na área de abrangência da XVI RA.
Art. 15. O órgão central de planejamento e gestão ambiental, visando atender aos ditames dos artigos
127, § 2º, e 179, VI, da Lei Complementar 111, de 1º de fevereiro de 2011 priorizará, por ocasião da
análise de solicitações para supressão de vegetação e no licenciamento ambiental, a manutenção da
arborização existente nos imóveis da seguinte forma:
I – Se o conjunto arbóreo-arbustivo existente em um imóvel for considerado expressivo para a
manutenção do exercício dos serviços ambientais na região e para a sua preservação, poderá ser:
a) indeferido o pedido de supressão;
b) exigida mudança de projeto, em especial, da implantação de edificações no lote;
c) exigida melhoria nas condições de permeabilidade existentes, nos casos de projetos de modificações
com acréscimo de área;
d) exigido o manejo da vegetação do lote visando à retirada de espécimes inadequadas e plantio de
espécies apropriadas.
II – as áreas permeáveis projetadas deverão ser preferencialmente interligadas com os conjuntos
arbóreo-arbustivos preservados.
Art. 16. As áreas citadas no inciso I do artigo anterior passam, para efeitos fiscais, a ser consideradas
de interesse ecológico ou de preservação paisagística e ambiental, ficando passíveis de isenção de
Imposto Predial e Territorial Urbano de que trata o inciso XVIII do artigo 61 da Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984.
§1º – A isenção tributária definida no caput deste artigo será proporcional à área do terreno que exerça
funções ecológicas, ambientais ou paisagísticas, sendo considerados também os estágios sucessionais
de conservação do bioma Mata Atlântica em que se encontrarem. §2º – As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Fazenda estabelecerão em conjunto a
regulamentação do disposto neste artigo.
Art. 17. Caberá ao órgão central de planejamento e gestão ambiental a elaboração de um programa de
arborização para os logradouros na área de abrangência deste Decreto devendo ser observados os
seguintes aspectos:
I – garantir o plantio livre da presença de elementos que comprometam o crescimento dos espécimes
vegetais e a necessidade futura de podas de conformação;
II – estabelecer procedimentos que garantam a integração com o programa de reflorestamento de
encostas.
Art. 18. Os plantios referentes a medidas compensatórias decorrentes de autorização para supressão
de vegetação no bairro da Freguesia serão aplicados obrigatoriamente naquele bairro, em ações de
arborização urbana, vegetação e revegetação de faixas marginais de proteção e reflorestamentos.
Parágrafo único: Quando se esgotarem as áreas no bairro da Freguesia em virtude do atendimento do
disposto no caput, os plantios deverão ser efetuados na área de abrangência da XVI RA.
Art. 19. Para fins de proteção e fruição da paisagem, quando forem identificadas visadas significativas
para elementos paisagísticos, os cercamentos que ocorrerem na área deverão ser dotados de
permeabilidade visual.
Parágrafo único: Excetuam-se do disposto neste artigo os muros de arrimo, que terão altura compatível
com o desnível de terra existente.
Art. 20. A regulamentação de publicidade na área abrangida por esta lei será feita por Ato do Poder
Executivo, obedecidas as disposições da legislação e das normas urbanísticas pertinentes à matéria.
Parágrafo único: A veiculação da publicidade na área objeto deste decreto poderá ser restringida
visando a proteção e a livre fruição da paisagem.
Art. 21. Os órgãos municipais responsáveis pelo transporte e gestão do sistema viário, no prazo de
(180) cento e oitenta dias, elaborarão Plano de Circulação e Transportes, na forma prevista no artigo 3º
da Lei Complementar 70, de 06 de julho de 2004, visando equalizar os problemas de mobilidade
existentes na região.
Art. 22. Os processos autuados até o dia anterior à edição do Decreto 37.158, de 16 de maio de 2013,
cujos projetos observem a legislação em vigor à época, e que obtenham parecer favorável dos órgãos
de tutela, ficam isentos da aplicação deste Decreto.
Parágrafo único: Qualquer alteração de projeto posterior à data de edição do Decreto 37.158/13 deverá
ser analisada com base no disposto no presente Decreto.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2013.
EDUARDO PAES