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IPTU vai sofrer reajuste de 5,85% no ano que vem

Índice de aumento segue o IPCA-E. Pagamento da 1ª parcela ou cota única será nos dias 10 e 11 de fevereiro

RAFAELLA BARROS

FÁBIO TEIXEIRA

O IPTU do Rio ficará 5,85% mais caro em 2014. O reajuste foi feito por meio do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — Especial (IPCA-E), conforme antecipara O GLOBO em 13 de novembro, e visa a corrigir a inflação, informou a prefeitura. O IPCA-E fechado de 2013 foi divulgado ontem pelo IBGE. Quem escolher o pagamento em cota única do IPTU terá desconto de 7% sobre o valor total do tributo. O cronograma dos pagamentos, para quem optar pelo parcelamento, já foi divulgado pela prefeitura no Diário Oficial do município. As datas de quitação de quem preferir a cota única são as mesmas da primeira parcela.

A data para pagamento para quem decidir pagar à vista com desconto o imposto é 10 de fevereiro para as inscrições com final de 0 a 5 e dia 11 do mesmo mês para finais de 6 a 9. O vencimento da primeira parcela ocorre nessas mesmas datas. Conforme o Diário Oficial do município, a segunda parcela vence em 10 de março, para os finais de 0 a 5, e um dia depois, para os finais de 6 a 9. A terceira parcela tem vencimentos em 10 e 11 de abril, e a quarta, nos dias 12 e 13 de maio. Em junho, vence a quinta cota, nos dias 10 e 11, e a sexta parcela deve ser paga em 10 e 11 de julho. Em agosto o pagamento da sétima cota deve ser feito nos dias 11 e 12. Em setembro, os vencimentos são nos dias 10 e 11, e em outubro, nos dias 10 e 13. A parcela final vence nos dias 10 e 11 de novembro.

Segundo a Secretaria municipal de Fazenda, os contribuintes que não receberem o carnê do IPTU até dez dias antes do vencimento da primeira parcela devem providenciar a segunda via, que estará disponível a partir de 23 de janeiro, no site http://iptu.rio.rj.gov.br. A segunda via do carnê também poderá ser retirada num dos postos de atendimento do IPTU ou dos Serviços de Atendimento ao Cidadão (SACs) da prefeitura, nos seguintes bairros: Barra da Tijuca, Campo Grande, Praça Seca, Lagoa, Madureira, Ramos, Tijuca, Botafogo, Bangu e Cachambi.

Decreto reconhece os limites do bairro da Freguesia

DECRETO RECONHECE OS LIMITES DO BAIRRO DA FREGUESIA COMO SÍTIO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL E PAISAGÍSTICO: 

A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, com intuito de promover a valorização da paisagem urbana como prevê o art. 177 da lei Complementar n° 111/2011, que institui o Plano Diretor de  Desenvolvimento Urbano Sustentável, reconhece os limites do bairro da Freguesia como Sítio de Relevante Interesse Ambiental e Paisagístico. 

Clique aqui para acessar a íntegra do Decreto n° 38.057/2013.

 

DECRETO Nº 38.057 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013, (D.O.M. DE 21.11.2013)

Reconhece o Sítio de Relevante Interesse

Ambiental e Paisagístico da Freguesia, XVI RA,

com base no disposto pela Lei Complementar

111, de 1º de fevereiro de 2011, que instituiu o

Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano

Sustentável do Município do Rio de Janeiro.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela

legislação em vigor, CONSIDERANDO que o Decreto 37.158, de 16 de maio de 2013, estabeleceu a

Área de Especial Interesse Ambiental da Freguesia, com o intuito de determinar meios de proteção para

o ambiente urbano, construído e natural em sua área de abrangência;

 

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 468, determina a proteção ao meio

ambiente, considerados os elementos naturais e culturais que constituem a paisagem urbana, tendo por

objetivo preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental;

 

CONSIDERANDO que a paisagem carioca é o maior bem da Cidade, de acordo com o parágrafo 4º, do

artigo 2º, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável – Lei Complementar nº 111, de 1º de

fevereiro de 2011;

 

CONSIDERANDO a localização do bairro da Freguesia junto aos contrafortes do Maciço da Tijuca, que

integra o conjunto de áreas reconhecidas como Sítios de Relevante Interesse Ambiental e Paisagístico

pelo artigo 117, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável;

 

CONSIDERANDO a necessidade da preservação do patrimônio paisagístico do bairro da Freguesia e,

em especial, do sítio e respectiva zona de amortecimento, reconhecidos pela UNESCO como

Patrimônio Mundial na categoria de Paisagem Cultural da Humanidade;

 

CONSIDERANDO que o parágrafo 2º do artigo 2º, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano

Sustentável determina que a ocupação urbana seja condicionada à preservação dos maciços e morros,

das florestas e demais áreas com cobertura vegetal, dos marcos referenciais e da paisagem da Cidade;

 

CONSIDERANDO a qualidade paisagística da baixada de Jacarepaguá, ambiente urbano composto por

morros e vales que proporcionam importantes visadas paisagísticas para o conjunto montanhoso do

Maciço da Tijuca;

 

CONSIDERANDO o tombamento da Igreja de Nossa Senhora da Pena, compreendendo o conjunto

arquitetônico e paisagístico do morro em que está situada, patrimônio cultural nacional e seu destaque

na paisagem, constituindo referência para os moradores da região;

 

CONSIDERANDO o processo histórico de ocupação do bairro da Freguesia, baseado na subdivisão de

antigas fazendas em sítios, chácaras e casas em centro de terrenos arborizados, que fazem parte da

memória dos moradores;

 

CONSIDERANDO que o bairro da Freguesia se caracteriza tradicionalmente por um meio urbano

intensamente arborizado e com forte presença de elementos naturais que lhe confere reconhecida

qualidade de vida;

 

CONSIDERANDO a perda de área vegetada ocorrida no bairro desde o início da intensificação do

processo de sua ocupação, após a aprovação da Lei Complementar 70, de 06 de julho de 2004;

 

CONSIDERANDO que a mobilização da sociedade, que historicamente se empenha na proteção da

região, gera a implantação de diversas ações de recuperação ambiental e da paisagem pelo Poder

Público;

CONSIDERANDO que o recente processo de adensamento desse bairro, com padrões urbanísticos que

comprometem a manutenção da qualidade ambiental, põe em risco a paisagem urbana e a qualidade

de vida do bairro da Freguesia; DECRETA:

 

Art. 1º Fica reconhecida como Sítio de Relevante Interesse Ambiental e Paisagístico da Freguesia, na

forma do artigo 117 da Lei Complementar 111, de 1º de fevereiro de 2011, que instituiu o Plano Diretor

de Desenvolvimento Urbano Sustentável, a área correspondente ao limite do bairro de mesmo nome,

situado na XVI RA.

Parágrafo único: Os limites do bairro da Freguesia estão mapeados e descritos no Anexo Ia e Ib deste

Decreto.

 

Art. 2º Para promover a valorização da paisagem urbana deverão ser implementadas ações de cunho

ambiental, paisagístico e urbanístico, com avaliação e acompanhamento dos órgãos competentes, tais

como:

I – ampliar o tratamento paisagístico local com ênfase na arborização urbana utilizando-se espécies

nativas autóctones do Município;

II – estimular a implantação de cercamentos dotados de permeabilidade visual para assegurar maior

visibilidade à paisagem protegida;

III – implantar passeios drenantes;

IV – implantar sistema de iluminação pública que destaque os elementos paisagísticos e os marcos

urbanos;

V – instalar sinalização indicando os principais elementos da paisagem natural e construída.

 

Art. 3º Constituem bens especialmente protegidos na área do Sítio de Relevante Interesse Ambiental e

Paisagístico da Freguesia:

I – os contrafortes do Maciço da Tijuca, constituído na área pela Serra dos Pretos Forros;

II – o Morro da Freguesia;

III – os rios Sangrador, Banca da Velha, Córrego Panela e Cantagalo;

IV – o Bosque da Freguesia.

§1º Em função dos elementos relacionados neste artigo, serão estabelecidos neste Decreto padrões de

ocupação que assegurem sua valorização, requalificação e a sua permanência na paisagem.

§2º As restrições urbanísticas e ambientais na área do Sítio de Relevante Interesse Ambiental e

Paisagístico da Freguesia são estabelecidas em função da proximidade e da interferência com a

visibilidade dos bens protegidos mencionados neste artigo, conforme mapa constante do Anexo II deste

Decreto.

 

Art. 4º O número máximo de pavimentos estabelecidos no Anexo III deste Decreto incluem todos os

pavimentos da edificação, excluídos apenas os pavimentos em subsolo e em subsolo semienterrado, na

forma dos incisos I e II do artigo 19 da Lei Complementar 70, de 06 de julho de 2004.

Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo quanto aos pavimentos em subsolo e em subsolo

semienterrado não se aplica aos terrenos em encosta, que deverão observar o disposto no artigo 7º

deste Decreto.

 

Art. 5º A altura máxima da edificação, estabelecida no Anexo III, será medida entre o nível do piso do

pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação, compreendendo todos os elementos construtivos,

exceto: I – equipamentos mecânicos, caixas d’água, casa de máquinas, caixas de escadas comuns, ao

nível do telhado;

II – dutos de ventilação de escadas enclausuradas;

III – pavimentos em subsolo na forma dos incisos I e II do artigo 19 da Lei Complementar 70, de 06 de

julho de 2004.

§1.º Os elementos citados nos incisos I e II não poderão ser superpostos e deverão distar pelo menos

1,50m (um metro e cinquenta centímetros) dos planos das fachadas.

§2.º Acima do último pavimento permitido, conforme o Anexo III deste Decreto, não será admitido o

pavimento de cobertura.

§3º No pavimento de telhado, último teto das edificações, os elementos construtivos e os equipamentos

deverão ter tratamento adequado, integrado à composição arquitetônica da edificação.

§4º Os espaços destinados a atividades cuja funcionalidade exija altura de pavimento diferenciada, tais

como salas de exibição de espetáculos de música, teatro, cinema, artes plásticas e bibliotecas, não serão computados na altura máxima, desde que a altura resultante da edificação seja autorizada pelos

respectivos órgãos de tutela.

 

Art. 6º Prevalecerá o gabarito máximo de 3 (três pavimentos) de qualquer natureza e altura máxima de

11,00m (onze metros) para os imóveis localizados em áreas onde seja permitido gabarito superior, nas

seguintes situações:

I – nos logradouros com largura igual ou inferior a 9,00m (nove metros);

II – nos trechos de terreno com inclinação superior a 20% (vinte por cento).

 

Art. 7º Nos terrenos em aclive ou declive serão observadas as seguintes condições:

I – a altura e o número de pavimentos das edificações serão computados a partir do piso do pavimento

da edificação em nível inferior;

II – o piso da edificação em nível inferior, não assente no terreno, deverá distar no máximo 5,00m (cinco

metros) do terreno natural, em qualquer ponto, e a estrutura aparente da edificação, justificada pela

declividade do terreno, não poderá ser fechada nem apresentar lajes de piso nas vigas e

contraventamento;

III – os cortes e aterros não poderão ter mais de 3,00m (três metros) de altura, em qualquer ponto.

 

Art. 8º Na área de abrangência deste Decreto, os imóveis localizados nas Zonas Residenciais 1 e 2 e

Zonas Comerciais e de Serviços 1, 2 e 3 da Lei Complementar 70, de 06 de julho de 2004, obedecerão

às seguintes disposições:

I – Taxa de Ocupação:

Área do terreno (m2) < 2.000 ≥ 2.000 e < 5.000 ≥ 5.000

Taxa de Ocupação (%) 50% 40% 30%

II – Afastamento mínimo frontal:

a) 3,00m (três metros) – edificações com até onze metros de altura; e

b) 5,00m (cinco metros) nas demais situações;

III – Afastamentos das divisas laterais: obedecidas as dimensões mínimas definidas na legislação em

vigor, sendo que as edificações com mais de 3 (três) pavimentos de qualquer natureza e altura superior

a 11,00m (onze metros) serão, obrigatoriamente, afastadas das divisas do terreno em todos os

pavimentos.

Parágrafo único: Com o objetivo de garantir o plantio de mudas no lote e não prejudicar o plantio no

passeio, a área correspondente ao afastamento frontal deverá ser livre de qualquer elemento

construtivo da edificação, mesmo que balanceado.

 

Art. 9º Para garantia da permeabilidade do solo por percentual de área do lote livre de pavimentação ou

construção em qualquer nível, inclusive subsolo, fica estabelecida a Taxa de Permeabilidade, em

função da área do terreno, obedecidas as disposições constantes deste artigo:

I –

Área do terreno (m2) ≤ 360 > 360 e

≤ 1000

> 1000 e

≤ 2.000

> 2000 e

≤ 5.000

> 5.000 e

≤ 10.000 > 10.000

Permeabilidade (%) 20 25 30 35 40 50II – a área definida para o cumprimento da Taxa de

Permeabilidade poderá ser dividida, desde que cada porção corresponda a no mínimo 9,00m² (nove

metros quadrados) de forma a permitir o plantio de uma árvore;

III – não será admitida nas áreas permeáveis a implantação de pisos, materiais, benfeitorias,

equipamentos ou ainda quadras, piscinas, reservatórios, cisternas, aterros, solos, leitos e bases com

níveis de compactação que descaracterizem sua natureza e objetivo;

IV – são toleradas áreas permeáveis sob varandas com balanço máximo de 2,00m (dois metros);

V – as áreas permeáveis deverão integrar um sistema que apresente condições hidráulicas naturais de

receber as águas pluviais e infiltrá-las diretamente no lençol freático;

VI – pisos semipermeáveis de qualquer natureza não são computáveis na Taxa de Permeabilidade.

Art. 10. A área permeável dos lotes deverá localizar-se preferencialmente junto ao logradouro, salvo nas

seguintes situações: I – nos lotes situados em encosta, sempre que possível deverá acompanhar a linha de drenagem

natural do terreno;

II – nos casos de lotes atravessados por cursos d’água, mesmo que intermitentes, deverá ser

incorporada à faixa marginal de proteção;

III – quando possa atuar como elemento de fortalecimento de conexão ecológica entre fragmentos

vegetacionais de áreas lindeiras ou próximas.

Parágrafo único: Para os casos previstos nos incisos deste artigo, por ocasião do licenciamento

ambiental, o órgão central de planejamento e gestão ambiental definirá a melhor localização das áreas

permeáveis nos lotes.

 

Art.11. As áreas permeáveis não poderão sofrer alterações e deverão ser gravadas na Convenção do

Condomínio e na Certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras.

 

Art. 12. As áreas permeáveis deverão ser vegetadas ou revegetadas de acordo com orientação a ser

definida pelo órgão central de planejamento e gestão ambiental.

 

Art. 13. As vagas destinadas a estacionamento nas áreas descobertas externas às edificações deverão

ter seu piso em material semipermeável assentado sobre camada drenante ligada ao lençol freático.

 

Art. 14. É obrigatório o plantio de árvores com mudas de espécies arbóreas nativas, autóctones do

Município do Rio de Janeiro com, no mínimo, 2 (dois) metros de altura, de acordo com as seguintes

condições:

I – nas edificações residenciais, uma muda de árvore para cada 150,00m² (cento e cinquenta metros

quadrados) ou fração de Área Total Construída (ATC);

II – nos demais usos, 1 (uma) muda de árvore para cada 90,00 m² (noventa metros quadrados) ou

fração da Área Total Construída (ATC).

§1º O plantio exigido no caput deste artigo deverá ser realizado no local permeável do lote, que deverá

conter, no mínimo, 1 (uma) muda de árvore em área de no mínimo 9,00 m² (nove metros quadrados)

com seção mínima de 3,00 m (três metros).

§2º Deverá ser realizado o plantio no passeio público conforme legislação em vigor.

§3º Quando for comprovada a impossibilidade de atendimento de plantio de todas as árvores exigidas

no local da obra, este poderá ser feito em local público, a ser determinado pelo órgão central de

planejamento e gestão ambiental, na área de abrangência deste Decreto e sempre em número 3 (três)

vezes maior que o exigido por este artigo.

§4º Quando se esgotarem as áreas públicas no bairro da Freguesia em virtude do atendimento do

disposto no parágrafo anterior, os plantios deverão ser efetuados na área de abrangência da XVI RA.

 

Art. 15. O órgão central de planejamento e gestão ambiental, visando atender aos ditames dos artigos

127, § 2º, e 179, VI, da Lei Complementar 111, de 1º de fevereiro de 2011 priorizará, por ocasião da

análise de solicitações para supressão de vegetação e no licenciamento ambiental, a manutenção da

arborização existente nos imóveis da seguinte forma:

I – Se o conjunto arbóreo-arbustivo existente em um imóvel for considerado expressivo para a

manutenção do exercício dos serviços ambientais na região e para a sua preservação, poderá ser:

a) indeferido o pedido de supressão;

b) exigida mudança de projeto, em especial, da implantação de edificações no lote;

c) exigida melhoria nas condições de permeabilidade existentes, nos casos de projetos de modificações

com acréscimo de área;

d) exigido o manejo da vegetação do lote visando à retirada de espécimes inadequadas e plantio de

espécies apropriadas.

II – as áreas permeáveis projetadas deverão ser preferencialmente interligadas com os conjuntos

arbóreo-arbustivos preservados.

 

Art. 16. As áreas citadas no inciso I do artigo anterior passam, para efeitos fiscais, a ser consideradas

de interesse ecológico ou de preservação paisagística e ambiental, ficando passíveis de isenção de

Imposto Predial e Territorial Urbano de que trata o inciso XVIII do artigo 61 da Lei nº 691, de 24 de

dezembro de 1984.

§1º – A isenção tributária definida no caput deste artigo será proporcional à área do terreno que exerça

funções ecológicas, ambientais ou paisagísticas, sendo considerados também os estágios sucessionais

de conservação do bioma Mata Atlântica em que se encontrarem. §2º – As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Fazenda estabelecerão em conjunto a

regulamentação do disposto neste artigo.

 

Art. 17. Caberá ao órgão central de planejamento e gestão ambiental a elaboração de um programa de

arborização para os logradouros na área de abrangência deste Decreto devendo ser observados os

seguintes aspectos:

I – garantir o plantio livre da presença de elementos que comprometam o crescimento dos espécimes

vegetais e a necessidade futura de podas de conformação;

II – estabelecer procedimentos que garantam a integração com o programa de reflorestamento de

encostas.

 

Art. 18. Os plantios referentes a medidas compensatórias decorrentes de autorização para supressão

de vegetação no bairro da Freguesia serão aplicados obrigatoriamente naquele bairro, em ações de

arborização urbana, vegetação e revegetação de faixas marginais de proteção e reflorestamentos.

Parágrafo único: Quando se esgotarem as áreas no bairro da Freguesia em virtude do atendimento do

disposto no caput, os plantios deverão ser efetuados na área de abrangência da XVI RA.

 

Art. 19. Para fins de proteção e fruição da paisagem, quando forem identificadas visadas significativas

para elementos paisagísticos, os cercamentos que ocorrerem na área deverão ser dotados de

permeabilidade visual.

Parágrafo único: Excetuam-se do disposto neste artigo os muros de arrimo, que terão altura compatível

com o desnível de terra existente.

 

Art. 20. A regulamentação de publicidade na área abrangida por esta lei será feita por Ato do Poder

Executivo, obedecidas as disposições da legislação e das normas urbanísticas pertinentes à matéria.

Parágrafo único: A veiculação da publicidade na área objeto deste decreto poderá ser restringida

visando a proteção e a livre fruição da paisagem.

 

Art. 21. Os órgãos municipais responsáveis pelo transporte e gestão do sistema viário, no prazo de

(180) cento e oitenta dias, elaborarão Plano de Circulação e Transportes, na forma prevista no artigo 3º

da Lei Complementar 70, de 06 de julho de 2004, visando equalizar os problemas de mobilidade

existentes na região.

 

Art. 22. Os processos autuados até o dia anterior à edição do Decreto 37.158, de 16 de maio de 2013,

cujos projetos observem a legislação em vigor à época, e que obtenham parecer favorável dos órgãos

de tutela, ficam isentos da aplicação deste Decreto.

Parágrafo único: Qualquer alteração de projeto posterior à data de edição do Decreto 37.158/13 deverá

ser analisada com base no disposto no presente Decreto.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2013.

EDUARDO PAES

SP terá novo aeroporto privado de grande porte

Daniel Rittner e Fabio Pupo, Valor Econômico

 

O governo autorizará a construção de um novo aeroporto privado para atender ao crescimento da aviação comercial, no município de Caieiras, na Grande São Paulo. É um projeto de R$ 5,3 bilhões, criado pelas construtoras Andrade Gutierrez e Camargo Corrêa, com duas pistas independentes e capacidade para 48 milhões de passageiros – o equivalente à atual movimentação dos aeroportos de Guarulhos e de Congonhas juntos.

Trata-se de uma reviravolta na política para a exploração de aeroportos. Hoje os grandes terminais são administrados diretamente pela Infraero ou por empresas privadas que venceram os leilões de concessão feitos pelo governo. Em dezembro de 2012, a presidente Dilma Rousseff assinou um decreto que permitia autorizações para novos aeroportos privados, mas eles são restritos a operações não regulares, como de táxi aéreo.
Foi a própria Dilma, em um café da manhã com jornalistas, quem entrou no assunto, em meio a um cometário sobre os últimos leilões de infraestrutura. “Nós vamos liberar a questão de ter três aeroportos em São Paulo, mas não está claro ainda quando vai ser. Vai ser rápido, mas não sei a data”, disse ela, sem detalhes.

Um novo decreto ampliará o regime de autorização a aeroportos com voos comerciais, segundo revelou ao Valor o ministro-chefe da Secretaria de Aviação Civil, Wellington Moreira Franco. A medida só deve sair em 2014. O ministro esclareceu que um parecer mais recente do Departamento de Controle do Tráfego Aéreo (Decea) dá aval ao empreendimento e atesta que ele não é incompatível com os aeroportos já em funcionamento. Mas a própria Aeronáutica era resistente ao projeto, pelo congestionamento aéreo que causaria.

A autorização para o Novo Aeroporto de São Paulo (Nasp), como é conhecido o projeto das duas gigantes nacionais da construção, deve abrir uma briga empresarial nos bastidores. No início do ano passado, quando privatizou os aeroportos de Guarulhos e de Viracopos, o governo se empenhou em transmitir a mensagem de que nenhum novo empreendimento seria erguido nas imediações de São Paulo no curto prazo. Só falava em um plano de outorgas para discutir a expansão aeroportuária.

Moreira Franco garantiu que “não haverá concorrência predatória” entre os aeroportos de São Paulo e destacou a necessidade de resolver definitivamente os gargalos da demanda nos terminais de Congonhas e do Campo de Marte. Ressaltou, no entanto, o fato de que é um projeto que pode demorar cerca de dez anos para iniciar suas operações.

Os executivos do Nasp se mostram otimistas quanto à demanda baseados num estudo elaborado pela firma de consultoria McKinsey, que mostram que a demanda de passageiros na região metropolitana de São Paulo será de cerca de 100 milhões de passageiros em 2030. Guarulhos terá capacidade para 42 milhões de passageiros ao ano a partir de 2014 e 60 milhões ao final da concessão, em 2042. Congonhas, por sua vez, não tem como expandir sua capacidade máxima, de 14 milhões.

A vantagem do projeto, defendem os grupos, é a localização. Perto da marginal Tietê, rodovias Anhanguera e Bandeirantes e Rodoanel, e de uma futura estação de trem. O terreno tem 9 milhões de metros quadrados e deve ser adquirido em breve (atualmente há a opção de compra).

Pela facilidade de acesso, a Aeroportos Brasil, concessionária de Viracopos, é quem mais tende a sair perdendo no longo prazo. Os estudos do governo preveem o esgotamento de Guarulhos até meados da próxima década. A demanda adicional deveria migrar progressivamente para Viracopos, cuja movimentação de passageiros deverá subir dos 5 milhões de passageiros verificados em 2012 para mais de 70 milhões, ao fim dos 30 anos de concessão. Essa curva de crescimento pode ser prejudicada com o Nasp e gerar pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro pela Aeroportos Brasil – empresa controlada pela UTC Participações e pela Triunfo. Mas o projeto é visto com ceticismo pelos concorrentes ao menos no começo da operação.

Macaé

Primus Realty, Concretiza Incorporações e MBC serão parcerias na construção de residencial em Macaé. Terá 52 unidades e deve bater R$ 18 milhões em vendas. A previsão é iniciar obras no 1º semestre do ano que vem.

Alerj aprova antecipação de R$ 4,8 bilhões dos royalties para financiar o Rioprevidência

Medida foi aprovada com 34 votos a favor e nove contrários

Governo Cabral pode chegar ao fim de 2014 com mais de R$ 9 bilhões recebidos antes do prazo

FÁBIO VASCONCELLOS

A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou nesta quarta-feira, por 34 votos a favor e nove contra, o projeto de lei do Executivo que autoriza o governo Sérgio Cabral a antecipar R$ 4,8 bilhões em recursos de royalties para financiar despesas do Rioprevidência. Com isso, a direção do fundo de previdência estadual fica livre para negociar com bancos em 2014 e receber recursos da exploração do petróleo que só entrariam no caixa em cinco ou dez anos.

Todas as emendas foram rejeitadas, mas a votação recebeu críticas da base do governo. O deputado estadual Robson Leite (PT) votou contra a proposta. Segundo ele, a antecipação dos royalties em 2014 provocará perdas ao estado, já que existe uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, movida pelo governo do Rio, para evitar mudança nas regras de distribuição dos royalties dos campos já licitados.

— Este não é o melhor momento para fazer esse tipo de operação. O investidor vai levar em conta esse risco ao comprar os papéis, porque não tem certeza sobre o que vai acontecer. Quanto maior o risco, maiores o deságio e a perda do estado — disse Leite.

Presidente: medida evitará que verba saia do caixa do estado

Nas duas operações de antecipação dos royalties que o governo fez este ano e que somaram R$ 3,3 bilhões, o deságio variou de 13,7% a 15%. Para o presidente do Rioprevidência, Gustavo de Oliveira Barbosa, essa foi a melhor alternativa encontrada pelo governo; caso contrário, os recursos para financiar as despesas do Rioprevidência teriam de sair do caixa do estado. Atualmente, os royalties, que já fazem parte do patrimônio do fundo representam 41% das suas receitas, cerca de R$ 4,6 bilhões ao ano.

— Se não fizermos a antecipação, o dinheiro sairá do caixa do estado. É um valor muito expressivo. Tem sentido isso? — perguntou Barbosa.

Para o deputado da oposição Marcelo Freixo (PSOL), que votou contra a proposta do governo, a Assembleia aprovou um projeto sem conhecer seu impacto:

— Não sabemos qual é a necessidade e de caixa do fundo, nem o valor do deságio. O projeto não tinha a menor condição de ser votado.

Na avaliação do presidente do Rioprevidência, a antecipação dos recursos não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal. Com relação às despesas e à gestão do fundo, ele explicou que várias medidas foram tomadas desde 2007 para melhorar a administração dos recursos, como a unificação do antigo Iperj ao Rioprevidência. Segundo ele, até 2008 as pensões demoravam, em média, 12 meses para serem concedidas. Hoje, com a documentação correta, uma pensão sai em até 30 minutos.

— Vale lembrar que em 2008 foram unificados os regimes de todos os poderes do estado. Essa consolidação trouxe mais transparência e um gerenciamento mais adequado. Criamos controles internos vinculados aos conselhos de Administração e Fiscal, garantindo independência nas análises. Além disso, fizemos uma auditoria de benefícios que, desde 2012, reduziu a despesa previdenciária em mais de R$ 200 milhões/ano. Em 2014, a redução deverá chegar a R$ 300 milhões/ano — afirmou Barbosa.