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Pesquisa Ademi-RJ – Em 2013, foram lançadas 21.247 novas unidades imobiliárias na cidade

Setor imobiliário bombando

Apesar dos preços nas alturas, não param de ser lançados novos prédios no Rio. Só em 2013, foram lançadas 21.247 novas unidades imobiliárias na cidade, segundo a Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário (ADEMI). Do total, 5.046 são unidades comerciais, que cresceram 64% com relação a 2012. O destaque é o setor hoteleiro: 1.840 novas unidades devem ficar prontas até a Olimpíada de 2016, aumento de 196% com relação a 2012.

Indicação visual de autor de projeto arquitetônico é tornada obrigatória pela prefeitura.

INDICAÇÃO VISUAL DE AUTOR DE PROJETO ARQUITETÔNICO É TORNADA OBRIGATÓRIA PELA PREFEITURA: Através de elementos de comunicação visual fica obrigado a informação clara do autor do projeto arquitetônico em obras licenciadas pelo Município do Rio de Janeiro. Conheça o Decreto nº 38.314/2014.

DECRETO Nº 38314 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014 (DOM 21/02/2014)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da autoria do projeto de arquitetura nas edificações que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Lei Nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo no Brasil;

CONSIDERANDO que a citada Lei atribui, precipuamente, campos de atuação no setor da Arquitetura e Urbanismo referentes à concepção e execução de projetos;

CONSIDERANDO que o Art. 14 da Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, preceitua que é dever do arquiteto e urbanista ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura indicar: I – o nome civil ou razão social do (s) autor(es) e executante(s) do serviço, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, conforme o caso; II – o número do registro do CAU local; e III- a atividade a ser desenvolvida, em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido ao público em geral;

CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei Estadual nº 4144, de 28 de agosto de 2003, o qual preceitua que, deverão constar obrigatoriamente os nomes dos autores dos projetos arquitetônico e/ou urbanístico e dos profissionais responsáveis pela obra, em qualquer peça publicitária de lançamento imobiliário, no Estado do Rio de Janeiro, veiculadas por órgãos de comunicação escrita, falada e televisionada;

CONSIDERANDO que a arquitetura promove a organização do espaço e de seus elementos, através do ambiente construído e do desenho urbano elaborado pelos arquitetos;

CONSIDERANDO que a autoria do projeto não é apropriada pela população que frui a obra como expressão cultural;

CONSIDERANDO que as edificações, como elementos da paisagem construída das cidades, revela o patrimônio cultural local

 

DECRETA:

Art. 1º As edificações licenciadas neste município ficam obrigadas a tornar público(s) o(s) nome(s) do(s) autor(es) de seu projeto de arquitetura, através de elementos de comunicação visual apostos à fachada, em local de acesso ou de uso comum, de modo a revelar a autoria.

§1º Excluem-se da obrigação prevista no caput:

I – as edificações residenciais incluídas no Programa Municipal de Habitação, estabelecido no Decreto 15170/96;

II – as edificações localizadas em Áreas de Especial Interesse Social;

III – os casos de legalização de obras em que a legislação não exige a apresentação de autor do projeto para o licenciamento.

§ 2º O licenciamento a que se refere o caput deste artigo é aquele que dá origem ao “Habite-se” expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

§ 3º Considera-se elemento de comunicação visual todo e qualquer dispositivo em que esteja(m) inscrita(s) a informação exigida por este decreto, que seja parte constituinte da edificação, tais como placas metálicas com gravação, placas de outro material que sirvam de base para pintura ou confecção em baixo ou alto-relevo na alvenaria, desde que visível das áreas comuns ou do acesso.

Art. 2º O(s) proprietário(s) ou ocupantes do imóvel deverá(ão) manter o mencionado elemento de comunicação visual em bom estado de conservação, de modo que a ação do tempo não comprometa a legibilidade das informações nele contidas.

Art. 3º Os imóveis cujas licenças de construção foram expedidas antes da edição do presente decreto e que ainda não obtiveram o documento de “habite-se” estarão sujeitos à obrigatoriedade ora formulada.

Art. 4º O(s) nome(s) do(s) autor(es) do projeto de arquitetura que figurará(ão) publicamente não poderá(ão) diferir daquele(s) que consta(m) da documentação assentada para licenciamento.

Art. 5º As remodelações, reabilitações, readequações e/ou intervenções futuras que renovem o valor arquitetônico da edificação poderão ensejar a colocação de placas adicionais de autoria, mantendo-se ou instalando-se a placa de autoria original.

Art. 6º O descumprimento da obrigação fixada no presente decreto impedirá a concessão de “habite-se”.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2014; 449º ano da fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES

Decreto publicado no Diário Oficial do Município criou a Área de Especial Interesse Ambiental do Grajaú

CRIADA A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL DO BAIRRO DO GRAJAÚ: Decreto publicado no Diário Oficial do Município criou a Área de Especial Interesse Ambiental do Grajaú. Na AEIA do Grajaú ficaram suspensos licenciamento, demolição, reforma, transformação de uso, parcelamento de solo e abertura de logradouro por 180 (cento e oitenta) dias. O Anexo I, conforme pode ser verificado, foi publicado relativamente à AEIA das Vargens. O Anexo I correto deverá ser publicado na próxima segunda-feira. Conheça o Decreto nº 38.313/2014.

DECRETO Nº 38313 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014 (DOM 21/02/2014)

Cria a Área de Especial Interesse Ambiental do bairro do Grajaú – IX R.A.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO a localização do bairro do Grajaú junto aos contrafortes do Maciço da Tijuca que pertencem à Zona de Amortecimento do sítio declarado Patrimônio da Humanidade na categoria Paisagem Cultural Urbana pela Unesco;

CONSIDERANDO a qualidade paisagística do bairro e do seu ambiente urbano construído;

CONSIDERANDO que o bairro apresenta bens culturais que constituem um valioso testemunho de várias fases de sua ocupação;

CONSIDERANDO os riscos que o recente processo de adensamento desse bairro apresenta à manutenção da qualidade ambiental, à paisagem urbana e à qualidade de vida do bairro do Grajaú;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, III, da Lei Complementar nº 111 de 01 de fevereiro de 2011 que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro;

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica criada a Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA) do Bairro do Grajaú, abrangendo o bairro do Grajaú em sua integridade, conforme sua delimitação constante no Anexo I do Decreto 3.158 de 23 de julho de 1981.

Art. 2º. Fica suspenso, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desse Decreto, nos termos do art. 108, § 2º da Lei Complementar nº 111/2011 – Plano Diretor, o licenciamento de demolição, construção, acréscimo ou modificação, reforma, transformação de uso, parcelamento do solo ou abertura de logradouro na Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA) do Bairro do Grajaú.

 

§ 1º. No prazo estipulado no caput, o IRPH realizará estudo com o objetivo de determinar meios de proteção para o ambiente urbano construído e natural da AEIA.

§ 2º. Para a realização desse estudo, participarão sob a coordenação do IRPH, representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) e da Secretaria de Meio Ambiente da Cidade (SMAC).

§ 3º. Outros órgãos ou representantes da sociedade civil poderão ser convidados a participar dos estudos durante seu desenvolvimento.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2014; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I

 

LIMITES DA AEIA DOS BAIRROS DE VARGEM GRANDE, VARGEM PEQUENA, CAMORIM E PARTE DOS BAIRROS DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, BARRA DA TIJUCA E JACAREPAGUÁ, NAS XVI E XXIV REGIÕES ADMINISTRATIVAS.

Área iniciada no cruzamento da Estrada Vereador Alceu de Carvalho com a Avenida das Américas; seguindo por esta até seu encontro com a Avenida Salvador Allende; por esta, incluída, até a Avenida Embaixador Abelardo Bueno; por esta até a Avenida Ayrton Senna; por esta até sua interseção com a margem norte da Lagoa do Camorim, por sua margem norte até a margem norte da Lagoa de Jacarepaguá; por esta até o limite do Lote 2 do PAL 31.418 e desta até o prolongamento da Via 4 do PAA 8997; pela Via 4 até o encontro com a Avenida Salvador Allende; por esta até o encontro com a Avenida Olof Palme; por esta até a Estrada dos Bandeirantes; por esta até a interseção com Rua Godofredo Marques e desta até a Estrada do Camorim com a Confluência do Rio Camorim; por este até encontrar a curva de nível 100,00m (cem metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca; por esta curva de nível até encontrar a reta iniciada no ponto de encontro do prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land com a estrada do Pontal, indo na direção SO, formando um ângulo de 120° com o alinhamento da Rua Guilherme Gomes Land; por esta reta até a Estrada do Pontal; deste ponto, na direção N, por uma reta formando ângulo de 90° com o prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land, até encontrar com o Canal das Piabas; por este até encontrar a Estrada Vereador Alceu de Carvalho; por esta até o ponto inicial.

 

As Cassandras e a bolha imobiliária

“O mercado brasileiro como um todo está, sim, caro para padrões internacionais, mas não para parâmetros de mercados emergentes”

RICARDO AMORIM

Em 2007, quando os preços dos imóveis começaram a cair nos EUA, surgiram as primeiras Cassandras vaticinando que em breve o destino brasileiro seria o mesmo. A lógica era simples: também aqui os preços já tinham subido muito, a expansão do crédito imobiliário tinha sido grande e as construtoras construíam como nunca. Lógica simples, porém errada. Todos os pontos eram verdadeiros, mas ignoravam o fator determinante para quem pesava os prós e os contras da compra de um imóvel. Mesmo que o Brasil estivesse no processo de formação de uma bolha imobiliária, em que ponto desse processo estaríamos? Passados sete anos, hoje ficou claro que apenas nos primeiros sopros.

Os preços dos imóveis subiram entre 150% e 1.000%. Portanto, teriam de cair entre 60% e 90% – o que é altamente improvável – apenas para voltar aos valores de 2007. Quem ouviu as Cassandras está esperando até hoje os preços caírem. Isso não significa que uma bolha imobiliária não possa estourar no Brasil no futuro. Aliás, a Cassandra original, a da mitologia grega, estava correta em suas previsões de catástrofe e desgraça em Troia. O problema é que estar certo muito antes da hora leva a decisões erradas.

Precisar quando uma bolha imobiliária vai estourar é impossível, mas bolhas não estouram antes de estarem suficientemente cheias, o que torna possível termos uma ideia, ao menos aproximada, se estamos perto ou ainda distantes do estouro. Por isso, desde 2007, publico anualmente artigos analisando a situação do mercado imobiliário, tentando responder se já haveria indícios de uma bolha próxima do estouro ou se os preços continuariam a subir.

Em meu último artigo, publicado há um ano, assim como em todos os anteriores, concluí que não havia sinais de estouro iminente e que os preços continuariam a subir. De lá para cá, de acordo com o índice FIPE/ZAP, na média, o preço dos imóveis subiu 13,5% no Brasil.

E qual é a situação hoje? Os que acreditam que uma bolha imobiliária está prestes a estourar baseiam-se em três diagnósticos: excesso de construção, construtoras em dificuldades e preços exagerados.

Para analisar o atual ritmo de construção no Brasil, uso o nível de consumo anual per capita de cimento. Pelas minhas estimativas, ele caiu de 361 kg há um ano para 350 kg agora. Até hoje, nenhuma bolha imobiliária estourou com menos de 400 kg per capita. As dificuldades financeiras de algumas construtoras vêm da devolução de parte dos imóveis por inadimplência dos compradores – o que poderia contribuir para queda de preços –, mas também de uma subavaliação dos custos de construção no passado, fator que está sendo corrigido, contribuindo para elevação de preços agora.

Mas os preços já não estão caros demais? Comparando com o passado ou com preços de imóveis nos EUA, parece que sim. No entanto, nem os preços históricos no Brasil nem o preço atual nos EUA são bons parâmetros de comparação. Para uma comparação mais ampla, analisei preços de venda de imóveis de 90 m2 em 509 cidades em todo o mundo, incluindo os 12 maiores mercados imobiliários brasileiros. Das 12 cidades brasileiras, nove estão na metade mais cara do mundo, lideradas por Porto Alegre (35ª), Rio de Janeiro (42ª) e Florianópolis (44ª), e apenas três na metade mais barata: Campinas (319ª), Goiânia (320ª) e Fortaleza (417ª). Miami vem logo depois de Fortaleza, é a 418ª. Aliás, as 35 cidades mais baratas do mundo estão todas nos EUA e as 25 mais caras estão todas em mercados emergentes, 20 delas na Ásia.

O mercado brasileiro como um todo está, sim, caro para padrões internacionais, mas não para parâmetros de mercados emergentes.

Minhas análises sugerem que aproximadamente dois terços da alta de preços antes de um eventual estouro já aconteceram. Restaria, portanto, uma alta adicional de mais ou menos metade do que os preços já subiram.

Essa é uma média nacional, que inclui mercados em que os preços ainda estão baratos e podem subir mais do que a média e outros que já subiram demais. Brasília, por exemplo, que há um ano era a cidade mais cara do Brasil, já tem visto pequenas quedas de preços. Em um mercado em que o preço não subirá mais tanto nem de forma tão generalizada, a localização e os diferenciais de cada imóvel serão muito mais importantes. E quando os preços finalmente caírem – todo preço de ativo cai um dia e não há razão para crer que com o mercado imobiliário brasileiro será diferente –, quanto devem cair? A experiência internacional dá duas dicas. Primeiro, os preços dos imóveis que mais subirem serão os que mais cairão. Segundo, o tamanho da queda depende diretamente do volume de crédito imobiliário no momento do estouro da bolha e do crescimento percentual desse crédito desde que a expansão começou. O primeiro, por ora, sugeriria uma queda muito pequena por aqui; o segundo, uma enorme.

Seja cada vez mais criterioso em seus investimentos imobiliários, mas ainda é cedo para se desesperar com o choro das Cassandras.

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