Indicação visual de autor de projeto arquitetônico é tornada obrigatória pela prefeitura.

INDICAÇÃO VISUAL DE AUTOR DE PROJETO ARQUITETÔNICO É TORNADA OBRIGATÓRIA PELA PREFEITURA: Através de elementos de comunicação visual fica obrigado a informação clara do autor do projeto arquitetônico em obras licenciadas pelo Município do Rio de Janeiro. Conheça o Decreto nº 38.314/2014.

DECRETO Nº 38314 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014 (DOM 21/02/2014)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da autoria do projeto de arquitetura nas edificações que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Lei Nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo no Brasil;

CONSIDERANDO que a citada Lei atribui, precipuamente, campos de atuação no setor da Arquitetura e Urbanismo referentes à concepção e execução de projetos;

CONSIDERANDO que o Art. 14 da Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, preceitua que é dever do arquiteto e urbanista ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura indicar: I – o nome civil ou razão social do (s) autor(es) e executante(s) do serviço, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, conforme o caso; II – o número do registro do CAU local; e III- a atividade a ser desenvolvida, em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido ao público em geral;

CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei Estadual nº 4144, de 28 de agosto de 2003, o qual preceitua que, deverão constar obrigatoriamente os nomes dos autores dos projetos arquitetônico e/ou urbanístico e dos profissionais responsáveis pela obra, em qualquer peça publicitária de lançamento imobiliário, no Estado do Rio de Janeiro, veiculadas por órgãos de comunicação escrita, falada e televisionada;

CONSIDERANDO que a arquitetura promove a organização do espaço e de seus elementos, através do ambiente construído e do desenho urbano elaborado pelos arquitetos;

CONSIDERANDO que a autoria do projeto não é apropriada pela população que frui a obra como expressão cultural;

CONSIDERANDO que as edificações, como elementos da paisagem construída das cidades, revela o patrimônio cultural local

 

DECRETA:

Art. 1º As edificações licenciadas neste município ficam obrigadas a tornar público(s) o(s) nome(s) do(s) autor(es) de seu projeto de arquitetura, através de elementos de comunicação visual apostos à fachada, em local de acesso ou de uso comum, de modo a revelar a autoria.

§1º Excluem-se da obrigação prevista no caput:

I – as edificações residenciais incluídas no Programa Municipal de Habitação, estabelecido no Decreto 15170/96;

II – as edificações localizadas em Áreas de Especial Interesse Social;

III – os casos de legalização de obras em que a legislação não exige a apresentação de autor do projeto para o licenciamento.

§ 2º O licenciamento a que se refere o caput deste artigo é aquele que dá origem ao “Habite-se” expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

§ 3º Considera-se elemento de comunicação visual todo e qualquer dispositivo em que esteja(m) inscrita(s) a informação exigida por este decreto, que seja parte constituinte da edificação, tais como placas metálicas com gravação, placas de outro material que sirvam de base para pintura ou confecção em baixo ou alto-relevo na alvenaria, desde que visível das áreas comuns ou do acesso.

Art. 2º O(s) proprietário(s) ou ocupantes do imóvel deverá(ão) manter o mencionado elemento de comunicação visual em bom estado de conservação, de modo que a ação do tempo não comprometa a legibilidade das informações nele contidas.

Art. 3º Os imóveis cujas licenças de construção foram expedidas antes da edição do presente decreto e que ainda não obtiveram o documento de “habite-se” estarão sujeitos à obrigatoriedade ora formulada.

Art. 4º O(s) nome(s) do(s) autor(es) do projeto de arquitetura que figurará(ão) publicamente não poderá(ão) diferir daquele(s) que consta(m) da documentação assentada para licenciamento.

Art. 5º As remodelações, reabilitações, readequações e/ou intervenções futuras que renovem o valor arquitetônico da edificação poderão ensejar a colocação de placas adicionais de autoria, mantendo-se ou instalando-se a placa de autoria original.

Art. 6º O descumprimento da obrigação fixada no presente decreto impedirá a concessão de “habite-se”.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2014; 449º ano da fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES

Origem: Diário Oficial, 20/02/2014

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