Tombado o Costa Brava

TOMBADO O COSTA BRAVA: Decreto sancionado pelo Prefeito Eduardo Paes determina o tombamento provisório do Costa Brava Clube situado à Rua Sargento José da Silva, nº 3621, no bairro da Joatinga. Quaisquer obras ou intervenções físicas a serem realizadas nos referidos imóveis, em seus interiores ou dentro dos limites de seu terreno, deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro. Conheça o Decreto nº 38.311/2014.

DECRETO Nº 38311 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014 (DO RIO 20/02/2014)

Determina o tombamento provisório do Costa Brava Clube situado à Rua Sargento José da Silva, nº 3621, no bairro da Joatinga – VI R.A

 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e;

CONSIDERANDO que o clube se situa na Ponta do Marisco, de onde se vislumbra uma vista privilegiada do mar, das construções de entorno e do Morro Dois Irmãos e Pedra da Gávea – (BTF), citados no Livro Arqueológico e Paisagístico – inscrição número 56 – em 08/08/1976, e (BTE) em 22/09/1994;

CONSIDERANDO toda a área que o clube apresenta, com destaque para a área de lazer, suas edificações e equipamentos, além da infraestrutura para apresentações e eventos;

CONSIDERANDO sua classificação como uma entidade de utilidade pública e sociedade sem fins lucrativos, que atende a comunidade local e aos alunos de escolas públicas, que utilizam suas quadras esportivas;

CONSIDERANDO a sua importância como marco referencial arquitetônico, construído em 1962 pelos arquitetos Ricardo e Renato Menescal, a partir da idéia de um navio em alto mar;

CONSIDERANDO os estudos elaborados pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade – IRPH;

CONSIDERANDO o pronunciamento do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, que constam nos processos 22/000.931/2008, 22/000.932/2008 e 22/000934/2008;

DECRETA:

Art. 1º Ficam tombadas provisoriamente, nos termos do Art. 1º da Lei 166, de 27 de maio de 1980, as edificações e todos os equipamentos existentes na área do clube, inclusive a passarela de acesso, ou fora quando fizer parte do mesmo (quadras poliesportivas no terreno externo ao clube).

Parágrafo único. Ficam incluídos no tombamento:

I – As fachadas, o telhado e a volumetria dos corpos edificados.

II – No interior do prédio: escadas, relevos, pisos, painéis e demais elementos arquitetônicos.

III – Todos os equipamentos de lazer que compõem o clube (piscinas internas e externas).

Art. 2º Quaisquer obras ou intervenções físicas a serem realizadas nos referidos imóveis, em seus interiores ou dentro dos limites de seu terreno, deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.

Art. 3º No caso de alteração ou demolição ilegal ou, ainda, no caso de um sinistro no bem tombado, o órgão de tutela poderá estabelecer a obrigatoriedade de sua recomposição ou reconstrução, reproduzindo as características originais, conforme o disposto no artigo 142 da Lei Complementar nº 111, de 01/02/2011 (Plano Diretor Decenal do Rio de Janeiro).

Art. 4º A colocação de letreiros, anúncios, engenhos de publicidade, bem como a instalação de toldos no bem tombado deverão ter seu licenciamento previamente aprovado pelo órgão de tutela.

Parágrafo único. Os engenhos publicitários e/ou indicativos e toldos não poderão encobrir total ou parcialmente os elementos decorativos e/ou arquitetônicos de significação cultural que façam parte da fachada do bem tombado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2014; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

Origem: Diário Oficial, 19/02/2014

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