DECRETO MUNICIPAL AUTORIZA GRAFFITI EM TAPUMES DE OBRAS E EM OUTROS LOCAIS

DECRETO MUNICIPAL AUTORIZA GRAFFITI EM TAPUMES DE OBRAS E EM OUTROS LOCAIS: O Prefeito Eduardo Paes, entendendo que o Graffiti, desde que sem prejuízo ao patrimônio público ou histórico, sem cunho publicitário (referência a marcas ou produtos), sem teor pornográfico, racista ou de outra forma preconceituosa, sem apologias ilegais e ofensas religiosas é reconhecidamente uma manifestação artística cultural que valoriza a Cidade e inibe a pichação, autorizou, por decreto, a prática do Graffiti e da Street Art em postes, colunas, muros cinzas (desde que não considerados patrimônio histórico), paredes cegas (sem portas, janelas ou outra abertura), pistas de skate e tapumes de obras. Conheça o Decreto nº 38.307/2014.

DECRETO Nº 38307 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014 (DO RIO 19/02/2014)

Dispõe sobre a limpeza e a manutenção dos bens públicos da Cidade do Rio de Janeiro e a relação entre Órgãos e Entidades Municipais e as atividades de GRAFFITI, STREET ART, com respectivas ocupações urbanas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, compreende como parte estratégica do desenvolvimento da Cidade;

CONSIDERANDO que, neste caso, a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SECONSERVA e a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB devem atuar alinhadas com os grafiteiros cariocas, artistas de Street Art e produtores ligados a esta cena;

CONSIDERANDO que, desde 12 de fevereiro de 1998, a Lei Federal nº 9.605 descriminaliza a atividade do GRAFFITI;

CONSIDERANDO que a Lei Federal Nº 12.408, de 25 de Maio de 2011, altera o Art. 65 da Lei 9.605 e proíbe a comercialização de latas de tinta spray para menores de 18 anos, exigindo a inclusão nas latas das expressões: “PICHAÇÃO É CRIME. PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS”;

CONSIDERANDO que o mesmo Artigo destaca que a pena para pichar edificação ou monumento público é detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano;

CONSIDERANDO que o GRAFFITI, desde que sem prejuízo ao patrimônio público ou histórico, sem cunho publicitário (referencia a marcas ou produtos), sem teor pornográfico, racista ou de outra forma preconceituoso, sem apologias ilegais e ofensas religiosas é reconhecidamente uma manifestação artística cultural que valoriza a Cidade e inibe a pichação;

CONSIDERANDO que a atividade artística do GRAFFITI na Cidade do Rio de Janeiro vem crescendo sensivelmente nos últimos anos, adquirindo identidade própria e projetando talentos já de relevância

internacional;

CONSIDERANDO que o intercâmbio entre artistas cariocas e artistas de outros estados brasileiros e países vem se potencializando;

CONSIDERANDO que, como consequência da evidente qualidade artística das obras dos grafiteiros cariocas, muitas exposições, eventos culturais, oficinas e até competições vem sendo promovidas na Cidade do Rio de Janeiro com foco nessa atividade;

CONSIDERANDO que os grandes painéis grafitados já figuram no Rio de Janeiro como marcos emblemáticos e turísticos de grande poder revitalizador para a Cidade, e CONSIDERANDO a importância do GRAFFITI e da Street Art nos grandes centros urbanos,

DECRETA:

Art. 1º O Instituto EIXORIO, órgão integrante do Gabinete do Prefeito, cuja atividade compreende identificar e dar protagonismo a toda cena artística urbana, passa a apoiar a ferramenta de web #StreetArtRio que tem como proposta mapear essas obras no âmbito do Município, bem como divulgar seus autores, sugerindo inclusive roteiros de visitação.

Art. 2º O EIXORIO ficará responsável pela criação de um Conselho Carioca de Graffiti, constituído por até 11 (onze) membros, representantes dessa cena artística da Cidade.

§ 1.º O Conselho terá como objetivo, dentre outros, dirimir qualquer questão, dúvida ou impasse entre o poder público e a atividade.

§ 2.º Os representantes serão escolhidos através de processo de eleição a ser realizado apenas com os membros dessa categoria de artistas.

§ 3.º O funcionamento do Conselho, inclusive o período do mandato dos representantes, serão definidos por regulamento em articulação com o EIXORIO.

Art. 3º O Instituto EIXORIO e o Conselho Carioca de Graffiti reunir-se-ão bimestralmente para discussão acerca de temas e propostas de interesse para a Cidade, bem como para a estruturação de calendário de implantação de Células de Revitalização para ambientes potencialmente turísticos da Cidade, visando à revitalização desses ambientes com o auxílio da arte.

§ 1º Cada reunião entre o EIXORIO e o Conselho Carioca de Graffiti fica registrada em ata, assinada pelos participantes e arquivada no Instituto.

§ 2º A SECONSERVA, a COMLURB, bem como outros Órgãos/Entidades Públicos darão o apoio necessário à revitalização dos ambientes de que trata o caput.

Art. 4º Fica autorizada a utilização dos seguintes espaços públicos como estímulo para a prática do GRAFFITI e da Street Art: postes, colunas, muros cinzas (desde que não considerados patrimônio histórico), paredes cegas (sem portas, janelas ou outra abertura), pistas de skate e tapumes de obras.

Parágrafo único. Como incentivo à prática das atividades de que trata o caput e fomento ao desenvolvimento de importantes bairros da Zona Norte do Rio de Janeiro, a Prefeitura, mediante a anuência do Metrô Rio, autorizará também o uso do muro da Linha 2 do Metrô entre os trechos São Cristóvão – Pavuna, nos dois sentidos.

Art. 5º Nos viadutos e outras fachadas de imóveis públicos e/ou tombados onde já tenha sido aplicada a tinta antipichação reparadora, continua proibida a atividade do GRAFFITI e outras artes, em razão do alto custo da execução e a necessidade de manutenção de limpeza.

Art. 6º Fica garantida a permanência das obras nos espaços descritos no Art. 4º pelo período de 2 (dois) anos desde que as intempéries do tempo, acidentes ou obras urbanas fundamentais não prejudiquem ou interfiram no aspecto do trabalho artístico.

Art. 7º Fica instituído o “DIA DO GRAFFITI” a ser comemorado anualmente no dia 27 de março,integrando assim o Calendário Oficial de Datas e Eventos da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2014; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

Origem: Diário Oficial, 18/02/2014

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