Leis sancionadas declaram de interesse social para fins de urbanização e regularização áreas na região portuária (AP-1) e na AP-5

LEIS SANCIONADAS DECLARAM DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO ÁREAS NA REGIÃO PORTUÁRIA (AP-1) E NA AP-5: Duas leis de autoria do Poder Executivo foram sancionadas pelo Prefeito Eduardo Paes e publicadas hoje no Diário Oficial. A primeira, de numero Lei 5.745/2014, “Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área denominada Vila do Mexicano e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização”. Por sua feita a segunda Lei nº 5.746/2014, tem o mesmo objetivo da anterior só que em áreas da XVIII Região Administrativa, Área de Planejamento 5 – AP5. Conheça as leis nº5.745/2014 5.746/2014.

 

LEI Nº 5.745 DE 26 de maio de 2014 (DOM 27/05/2014)

 

Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área denominada Vila do Mexicano e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social – AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização destinados à população de baixa renda, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área denominada Vila do Mexicano, situada no bairro do Caju, na I Região Administrativa – Portuária, Área de Planejamento 1 – AP 1 da Cidade.

 

Art. 2º Os limites da área a que se refere o art. 1º são aqueles descritos e definidos conforme os Anexos I e II, a e b, desta Lei, respectivamente, nos termos do que dispõe o inciso I do § 1º do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 2011.

Art. 3º A área de que trata o art. 1º será urbanizada e regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:

I – sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

II – condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

III – dimensões do lote mínimas, definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

IV – uso predominantemente residencial.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art.

70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

 

 

ANEXO I

 

VILA DO MEXICANO – I R.A. PORTUÁRIA

 

O LIMITE DA COMUNIDADE TEM COMO INÍCIO O MARCO D1 SITUADO À MARGEM NORDESTE DO CANAL EIXO 2000 (ATRÁS DO TERRENO DA AERONÁUTICA NA AVENIDA BRASIL) DISTANTE 62,16 METROS DA PROJEÇÃO DA LINHA FÉRREA, EM LINHA RETA E PARALELA AO CANAL, COM COORDENADAS EM NORTE  468181,9682 METROS E EM ESTE 681402,7131 METROS. ESTENDE-SE EM LINHA RETA PARALELA À LINHA FÉRREA, NO SENTIDO NORDESTE, POR 124,48 METROS ATÉ O MARCO D2, COM COORDENADAS NORTE 7468257,8119 METROS E ESTE 681501,4241 METROS. A PARTIR DAÍ, NO SENTIDO NOROESTE E PARALELO AO CANAL, SE ESTENDE POR 69,60 METROS ATÉ O MARCO D3, COM COORDENADAS NORTE 7468312,6762 METROS E ESTE 681458,5919 METROS. DESTE PONTO, VOLTA NO SENTIDO PARALELO À LINHA FÉRREA POR 6,04 METROS, NA ORIENTAÇÃO SUDOESTE, SEGUIDO, DE UMA PEQUENA QUEBRA NO SENTIDO SUDOESTE, COM EXTENSÃO DE 4,02 METROS, DEPOIS DE OUTRA QUEBRA NO MEMSO SENTIDO DE 16,24 METROS TENDO AÍ O MARCO D4 COM COORDENADAS NORTE 7468298,3682 METROS E ESTE  81436,6051 METROS. A PARTIR DAÍ, APÓS OUTRA PEQUENA QUEBRA NO SENTIDO SUDOESTE, SEGUE POR 64,65 METROS ATÉ O MARCO D5 COM COORDENADAS NORTE 7468256,7197 METROS E ESTE 6813871592 METROS. DESTE PONTO, SOFRE UMA PEQUENA QUEBRA NO SENTIDO SUDOESTE COM EXTENSÃO DE 4,94 METROS ATÉ OMARCO D6 COM COORDENADAS NORTE 7468252,5569 METROS E ESTE 681384,5001 METROS. A PARTIR DESTE PONTO, SEGUE NOVAMENTE NO SENTIDO SUDOESTE PARALELO À LINHA DO TREM COM EXTENSÃO DE 19,63 METROS ATÉ O MARCO D7 COM COORDENADAS NORTE 7468245,0292 METROS E ESTE 681366,3716 METROS, ALCANÇANDO A MARGEM DO CANAL EIXO 2000. DESDE AÍ CONTINUA, NA ORIENTAÇÃO SUDESTE, PARALELO AO CANAL, POR 72,78 METROS, FECHANDO ASSIM, COM O MARCO D1 INICIAL SITUADO À MARGEM NORDESTE DO CANAL EIXO 2000 DISTANTE 62,16 METROS DA PROJEÇÃO DA LINHA FÉRREA, O LIMITE DA COMUNIDADE.

 

ANEXO II a

LEI Nº 5.746 DE 26 de maio de 2014. (DOM 27/05/2014)

 

Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização urbanística e fundiária, a área que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social – AEIS, conforme alínea “a” do inciso II do Parágrafo único do art. 70; inciso I do § 1º do art. 205; e arts. 230 e 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, a área do loteamento denominado Vila Romana, inscrito no Núcleo de Regularização de Loteamento sob o nº 148 B, situado no Lote 1 do PAL 44.236, sendo este localizado na Estrada da Posse, nº 1, esquina com a Rua Teixeira Campos, em Santíssimo, XVIII Região Administrativa, Área de Planejamento 5 – AP5 da Cidade.

Art. 2º Os limites da área a que se refere o art. 1º são aqueles contidos no Lote 1 do respectivo Projeto Aprovado de Loteamento – PAL 44.236, registrado na matrícula nº 159.621, no cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, no Bairro de Santíssimo, e delimitado em planta constante no Anexo desta Lei. Art. 3º A área de que trata o art. 1º será regularizada pelo Poder Executivo se observado, no mínimo, oitenta por cento dos seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra e de uso e ocupação do solo:

I — sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

II — condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública; III — dimensões do lote mínimo, definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

IV — uso predominantemente residencial.

 

Parágrafo único. Não serão suscetíveis de regularização as áreas onde se identifiquem quaisquer das hipóteses previstas no Parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1976, até que, se possível, as condições impeditivas sejam corrigidas.

Art. 4º No processo de regularização de loteamentos, transferir-se-ão ao domínio público as áreas do sistema viário e de circulação definidas como de uso comum, bem como as áreas necessárias à instalação de equipamentos urbanos e comunitários, se existentes, identificadas pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

ANEXO

ESTADO CRIA O PROGRAMA INFRARIO: Para atender a viabilização de obras de infraestrutura, principalmente tendo em vista a atração de empreendimentos privados, o Governo do Estado editou decreto que institui o Programa Infrario no âmbito do Fundo de Desenvolvimentos Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro. Conheça o Decreto nº 44.802/2014.

DECRETO Nº 44.802 DE 26 DE MAIO DE 2014 (DOERJ 27/05/14)

Institui o Programa Infrario, no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – Fundes, e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E- 11/001/198/2014,

CONSIDERANDO:

– a necessidade do Estado em atender a população fluminense com a realização de obras de infraestrutura de relevante interesse social e econômico, dando confiabilidade aos serviços prestados;

– a necessidade do Estado de criar alternativas para viabilizar a execução das referidas obras;

– o dever constitucional de fomento atribuído ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica (art. 174 da Constituição da República);

– a destinação legal do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do

Rio de Janeiro – FUNDES, nos termos do Decreto-Lei Estadual nº 08/1975, do Decreto nº 22.921/1997 e da Lei nº 6.068/2011, e – a necessidade do Estado de prover ambiente econômico competitivo, dotando o Estado com infraestrutura compatível para atração de investimentos privados,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social

do Estado do Rio de Janeiro – FUNDES, o PROGRAMA DE FOMENTO À REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA SOCIAL – INFRARIO, regido pelo Decreto-Lei Estadual nº 08/75, com suas posteriores alterações, pelo Decreto n.º 22.921/97, pela Lei nº 6.068/11 e pelo presente Decreto.

Art. 2º – Poderão ser enquadrados como beneficiários do Programa INFRARIO, projetos de investimento em infraestrutura de relevante interesse social e econômico a serem implementados total ou parcialmente com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – FUNDES.

§ 1º – Os investimentos em infraestrutura de que trata o caput deste artigo deverão atender ao interesse público e decorrer de necessidade ou utilidade devidamente fundamentada em processo administrativo próprio.

§ 2º – Na hipótese de a empresa ser uma concessionária de serviços públicos, não poderão ser enquadrados projetos de investimento:

I – considerados para efeito de revisão tarifária ou outras vantagens remuneratórias para a concessionária;

II- previstos como compromisso da concessionária no contrato de concessão.

Art. 3º – Para efeito deste Decreto serão considerados investimentos em infraestrutura de relevante interesse social e econômico aqueles que elevam a confiabilidade e a segurança dos serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás, telefonia e transporte.

Art. 4º – Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS a gestão do Programa INFRARIO, exercendo a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN a função de Órgão Executor e a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A – AgeRio a função de Agente Financeiro do Programa.

Art. 5º – A empresa interessada na obtenção do financiamento no âmbito do INFRARIO deverá protocolar Carta-Consulta na CODIN, com apresentação do pleito, incluindo o projeto a ser realizado, o valor total do investimento, o cronograma de desembolso para sua realização, devendo, ainda, apontar o valor que pretende custear com financiamento do FUNDES.

§ 1º – A CODIN, na qualidade de órgão executor, encaminhará o projeto apresentado aos órgãos estaduais competentes para:

I – analisar e elaborar parecer sobre a sua viabilidade, em termos técnicos, de valor do investimento e de cronograma de desembolso;

II – propor o percentual do valor do investimento a ser custeado com financiamento do FUNDES.

 

§ 2º – Na hipótese de parecer técnico favorável, a CODIN encaminhará o pleito de enquadramento, com as sugestões das condições do financiamento, à CPPDE para deliberação.

 

§ 3º – A CPPDE deliberará sobre o pleito de enquadramento e condições do financiamento a ser concedido, considerando:

I – a importância do projeto para o Estado e o bem estar da população fluminense;

II – os pareceres dos órgãos estaduais competentes;

III – os objetivos do INFRARIO nos termos deste Decreto.

 

Art. 6º – Aprovados o enquadramento e as condições de financiamento, o Presidente da CPPDE encaminhará o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo, para edição do Decreto de enquadramento da empresa.

 

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Origem: Diário Oficial, 26/05/2014

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